O prefeito Marcelo Iunes sancionou nesta quinta-feira, 22 de dezembro, a Lei Complementar Nº 317, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS). A medida atende as disposições da Lei Federal Nº 14.026, de julho de 2020 – conhecida como o “Marco do Saneamento Básico” – e não cria um novo imposto para os munícipes.
A Taxa de Coleta é aplicada em Corumbá desde 2006 e sempre foi feita juntamente com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Com a Lei Complementar Nº 317, a Prefeitura tira essa cobrança do IPTU e inclusive oferece ao cidadão a possibilidade de parcelamento do valor, o que até então era impossível.
Lei Federal
A implementação da TRS é uma exigência do “Novo Marco Legal do Saneamento Básico” e tem como objetivo permitir aos municípios dar maior eficiência à prestação do serviço de coleta de lixo, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos. A Legislação Federal estabelece que os municípios que não cobrarem o serviço poderão enfrentar consequências legais, como:
Perder benefícios fiscais do governo federal em várias áreas ou o gestor público municipal responderá por improbidade administrativa por renúncia de receita pelo descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Valor
Pela Lei Complementar sancionada hoje, a taxa terá valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, respeitados os critérios de rateio, a serem considerados de forma alternativa ou cumulativa:
Geração de resíduos sólidos domiciliares, aferida direta ou indiretamente (esta última desde que baseada em estudo técnico da realidade do município) através do consumo de água da unidade imobiliária ou equiparada; frequência da coleta na área da unidade imobiliária/estabelecimento de titularidade do usuário; particularidade dos serviços e estruturas disponibilizados à unidade geradora de resíduos; e perfil socioeconômico imobiliário da unidade geradora, exclusiva residencial.
Taxa Social e Isenção
A Lei Complementar Nº 317 estabelece ainda a Taxa Social, permita à pessoas com unidade geradora de resíduos classificada como unifamiliar; renda familiar menor ou igual a 1 (um) salário mínimo; consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio mensal de até 100 kWh/mês e/ou consumo mensal de água até 20 m³/mês; e adimplente com a TRS (sem contas atrasadas).
A Lei ainda garante a isenção do pagamento às unidades geradoras de resíduos sólidos residenciais cujos moradores comprovem possuir renda equivalente àquela estabelecida pelo inciso II, do § 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de dezembro de 2021, bem como estar regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), bem como as unidades geradoras de resíduos sólidos destinadas ao funcionamento de: órgãos públicos integrantes da administração municipal; hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município.
O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana, não integram a base de cálculo da TRS.