Sentença proferida na Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá julgou parcialmente procedente ação movida por um mecânico de embarcação contra o município de Corumbá, condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil de danos estéticos, em razão de acidente grave sofrido pelo autor, durante jornada de trabalho.
Alega o autor que é funcionário contratado desde 4 de fevereiro de 2013, exercendo a função de mecânico. Afirma que sua atividade consistia na manutenção e conserto de máquinas e motores em todos os locais e prédios que funcionam como sede escolar do Município, inclusive as localizadas na zona rural e em escolas no Pantanal.
No dia 17 de junho de 2016, o servidor viajou de barco para consertar o motor em uma instalação escolar do município, na região do Taquari, no baixo Pantanal, onde sofreu um grave acidente quando o motor em que trabalhava explodiu, ocasionando gravíssimas queimaduras de 2º grau.
Narra o funcionário que após o acidente foi feita a comunicação do ocorrido ao requerido, porém o mecânico precisou ficar mais de seis horas aguardando socorro, porque o Município não se mobilizou imediatamente para realizar os primeiros socorros.
O autor alega também que, após o socorro, foi encaminhado para um hospital público e o tratamento foi realizado pelo SUS, ficando 45 dias internado. Relata que durante o período de internação não recebeu nenhum auxílio do empregador e se uer foi encaminhado ao INSS para obter o auxílio-doença.
Declara ainda o funcionário que, mesmo após alta hospitalar, precisou continuar com tratamento em casa, com uso constante de medicamentos, porém, em momento algum, o Município o amparou, sendo todo o tratamento custeado pelo próprio autor.
O autor afirma que foi obrigado pelo Município a retornar ao trabalho, imediatamente após a alta hospitalar, pois somente assim receberia salário final do mês. Por essas razões, pediu indenização de R$ 80 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos.
O município de Corumbá apresentou contestação argumentando que o acidente apenas ocorreu por imperícia do funcionário que, mesmo sabendo do risco da atividade, não buscou meios de evitar o acidente. Assegura que o autor apenas retornou ao trabalho após o período de 90 dias da licença médica e jamais exigiu o retorno dele durante o tempo de licença.
Ao analisar os autos, o juiz em substituição legal André Luiz Monteiro, observou que não houve omissão de socorro por parte do Município, mas ocorreu a omissão no dever de oferecer condições de trabalho adequadas para assegurar o autor, bem como o correto desempenho de suas atividades.
Ainda conforme a sentença, o juiz entendeu que mesmo que haja para o trabalhador o dever de cuidado no manuseio dos equipamentos e nas atividades que ofereçam riscos, não deve ser responsabilizado pelo acidente, pois foi confirmado nos autos que o acidente ocorreu por falta de material específico, devendo o Município arcar com o dano sofrido pelo funcionário.
“Não desincumbe-se o poder público do dever legal de fiscalizar as atividades dos funcionários, certificando-se de que estão desempenhando suas atividades de forma segura, bem como de fornecer materiais adequados para o exercício das atividades, a fim de evitar que ocorram acidentes, não podendo o requerido utilizar tal argumento como escusa do dever de fornecer materiais e equipamentos necessários para o correto desenvolvimento da atividade laboral e garantir maior segurança do funcionário,” frisou o juiz na sentença.