Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por uma consumidora contra uma empresa de energia elétrica, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais pelo corte indevido de energia da autora.
Alega a consumidora que no dia 10 de março de 2017 a empresa ré realizou uma inspeção no padrão de sua residência e constatou a existência, em tese, de uma deficiência técnica no equipamento de medição.
Logo depois, em julho de 2017, a autora informou que recebeu uma notificação dando conta da irregularidade junto com uma memória de cálculo apontando uma suposta diferença no consumo, no valor de R$ 2.408,04, sendo obrigada a pagar esta quantia, sob pena de corte.
Afirma ainda que, dois meses após a notificação, teve a sua energia cortada em razão dos débitos, os quais não tinha condições de efetuar o pagamento.
Assim, por não haver acordo com a ré, pediu a declaração de inexistência do débito, ou alternativamente a revisão de cálculo, com o parcelamento, bem como R$ 10 mil de danos morais.
A concessionária ofereceu contestação argumentando pela rejeição de todos os pedidos da autora, uma vez que foi constatada uma irregularidade na unidade consumidora, ou seja, um mecanismo indevido de controle de desvio de energia, o que permitia o faturamento menor de energia. Alega ainda a ré que os registros da energia elétrica consumida foram extremamente inferiores em relação aos valores apurados após a regularização do fornecimento.
Para o magistrado, os pedidos de revisão de débito e de parcelamento da dívida da autora não merecem prosperar, pois conforme as provas juntadas pela empresa deixaram evidente a existência de um mecanismo instalado no padrão da residência da consumidora, fruto de ação humana, ou seja, o que permitia um menor consumo.
O magistrado ressaltou ainda que a comprovação da empresa do desvio de energia não foi impugnada pela autora. “A autora se beneficiou do consumo de energia a maior mediante contraprestação financeira a menor, encarecendo os custos dos serviços, prejudicando os demais consumidores que acabam por arcar com um valor mais alto de energia, em razão do conhecido repasse dos prejuízos aos consumidores destinatários finais”.
Por outro lado, o juiz observou que era necessário que a ré comprovasse nos autos a culpa da autora pelo desvio encontrado, o que não ocorreu, isto é, não é justificável a empresa suspender o fornecimento de energia por conta de fatura relacionada à recuperação de receita, ou seja, uma dívida passada e só apurada a partir da constatação de irregularidade no medidor.
Desse modo, o juiz Daniel Scaramella Moreira concluiu que a autora tem direito à indenização, pois ficou comprovado que a empresa praticou ato ilícito ao suspender o fornecimento de energia.
“Assim, havendo a interrupção indevida do serviço essencial, o dano moral puro é evidente. Com efeito, em casos da espécie o dano moral é presumido, bastando a prova da ocorrência do ato, ou seja, da suspensão ilegal de fornecimento do serviço, para a admissão das consequências danosas ao prejudicado”.