O assunto rendeu na semana passada, fruto de uma carta convite emitida pela empresa privada feriu indubitavelmente o principio da segurança jurídica.

O princípio da segurança jurídica não está elencado como princípio penal, contudo, sua aparição e garantia consta presente em nossa lei maior.

A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido na mesma carta magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder.

A carta convite da Energisa tinha a segurança jurídica?

Não! Tinha uma situação impositiva, aonde o consumidor tornava com o seu comparecimento no fórum da comarca de Corumbá, diante dos conciliadores, uma confissão de divida que a tornava, após a homologação de um magistrado, oficial, não havendo mais possibilidade de qualquer situação recursal, seria pagar ou pagar.

O que não justifica é que a portaria nº 027/2018 Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul permitia que essa conciliação/mediação acontecesse dentro do fórum, com a utilização de servidores e as dependências, algo que fogem dos princípios regulares do objetivo dos operadores de leis, isso em razão de que a Energisa é uma empresa privada, algo irregular e imoral, pois é inadmissível nos parâmetros da lei, alguém utilizar-se de uma estrutura sem qualquer contra partida? Algo muito estranho favorecer uma empresa privada que cobra uma taxa caríssima pela energia elétrica e ainda ter a “ajudinha” do judiciário para espremer como laranja os consumidores

Declaração dos direitos do homem e do cidadão consagrava a segurança jurídica “como um direito natural e imprescritível”. Quanto ao preâmbulo da constituição francesa de 1793, dispôs-se o seguinte: “a segurança jurídica consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades”

Importante frisar que no bojo da portaria nº 027/2018 do egrégio tribunal de justiça de mato grosso do sul, publicada e em vigor desde o dia 12 (doze) de junho de 2.018 (dois mil e dezoito), contém ilegalidade onde aduz que celebrado o acordo e este homologado pelo juiz, e existindo eventuais parcelas a serem pagas pelo consumidor serão cobradas juntamente com a conta de energia elétrica, o que em caso na falta de pagamento poderá ensejar no corte de energia elétrica, fato que afronta decisões recentes não só do superior tribunal de justiça e do supremo tribunal federal.

Lembrando que quem não compareceu a armadilha da carta convite após ter ouvido uma entrevista do Dr. Roberto Ajala Lins, presidente da subseção da OAB-Corumbá, concedida no Transnotícias, não sofrerá qualquer efeito da justiça, isso em razão de não ser um “mandado”, o que na ausência ensejaria em desobediência.

 

Reginaldo Coutinho – Delegado sindical dos radialistas de Corumbá, cronista esportivo, locutor apresentador do programa Transnotícias na rádio Transamérica.

Por corumbaonline