Tribunais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal começaram um esforço concentrado, no dia 20 de agosto para julgar casos de violência contra a mulher que tramitam nesses órgãos. O mutirão é parte da 11ª edição da Semana Justiça pela Paz em Casa, promovida há cinco anos. No total, em todas as edições, ocorreram 140 mil audiências, foram definidas 127 mil sentenças e expedidas 65 mil medidas protetivas.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente, tramitam mais de um milhão de processos relativos à violência doméstica na Justiça brasileira.

Antes ou mesmo as estatísticas traziam números apenas de violência doméstica, coisa de agressões às mulheres em razão de ciúmes, bebedeiras entre outros problemas de ordem de consumo ou por questões financeiras, a autoridade indiciava o sujeito como autor e era imposta as vezes a tal “medida protetiva”.

Hoje, a situação conta um agravante: O Feminicídio que cresce de forma assustadora dentro da nossa realidade, o que se resolvia com uma “medida protetiva”, esta já não resolve mais nada, ou seja, não estão obedecendo à ordem determinada pelo judiciário, esse tipo de violência é quando o autor que já tinha problemas em agredir, agora quer matar a sua ex-companheira, e isso tem sido discutido por parte da sociedade, mas, ainda não se vê uma ação firme por parte do governo federal que está preocupado com a pacificação do Morro do Alemão e não desenvolvem políticas publicas que possa dar respaldo às mulheres vitimas de violência doméstica, deixando a cargo de alguns municípios que se preocupam a que deixar essas vitimas à própria sorte.

Não observo uma atuação firme dos poderes do judiciário nesta questão, até porque parece ser algo complexo, mas quando um magistrado concede uma medida protetiva a uma vitima de violência doméstica quem fiscaliza ou atende essa mesma vitima quando o autor avança o sinal vermelho, desrespeitando aquilo que o judiciário determinou?

O que significa uma medida protetiva?  

Na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), está elencada um vasto rol de medidas a serem tomadas pelos agentes responsáveis pela proteção e pelo julgamento dos atos envolvendo a violência doméstica e familiar, com o intuito de assegurar às vítimas o direito de uma vida sem violência. Dias (2007), apud NUCCI, salienta ainda que “são previstas medidas inéditas, que são positivas e mereceriam, inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja vítima não fosse somente à mulher, o que de fato ocorreu com as modificações das medidas cautelares do Art. 319 do CPP, com base na Lei 12.403/2011”.

É notório que o papel de conter o agressor e garantir a segurança patrimonial da vítima da violência doméstica e familiar está a cargo da polícia, do juiz e do ministério público, devendo estes agir de modo imediato e eficiente (DIAS, 2007).

A vítima poderá pedir as providências necessárias à justiça, a fim de garantir a sua proteção por meio da autoridade policial, e o delegado de polícia deverá encaminhar, no prazo de 48 horas, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.

Mas nada disso que acima esta disposto ocorre, pois a imaginar que tramitam mais de um milhão de processos relativos à violência doméstica na justiça brasileira, significa em termos objetivos que essa relação de comunicação entre as autoridades é muita falha, pois sabe-se que muitas das vítimas que tiveram as suas vidas ceifadas (Feminicídio), reclamaram, mas não tiveram a sorte de serem acolhidas em suas reivindicações, sendo presas frágeis para os agressores, mesmo estando amparada por uma medida protetiva. Quando uma vítima de violência doméstica requer uma medida protetiva, pode ter certeza absoluta que a agressão esta se repetindo, caso contrário, não iria procurar os direitos que a Lei Maria da Penha lhe ampara.

Diz, o doutrinador menciona também que é possível a prisão preventiva do agressor, conforme disposto nos artigos 20 c/c 42 da referida lei, que deu nova redação ao artigo 313 do código de processo penal, possibilitando a prisão preventiva quando necessária e adequada para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência.

Porque as autoridades não tomam essa medida, considerando que a agressão sofrida requer uma ação mais firme?

A subjugação máxima da mulher por meio de seu extermínio tem raízes históricas na desigualdade de gênero e sempre foi inviabilizada e, por consequência, tolerada pela sociedade. A mulher sempre foi tratada como uma coisa que o homem podia usar, gozar e dispor.”

Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Trata-se de um crime de ódio. O conceito surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.”

Eleonora Menicucci, socióloga e professora titular de saúde coletiva da Universidade Federal de São Paulo, foi ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres entre 2012 e 2015.

O feminicídio pode ser entendido como um novo tipo penal, ou seja, aquilo que está registrado na lei brasileira como uma qualificadora do crime de homicídio. Mas, ele pode ser entendido também no sentido mais amplo, no seu aspecto sociológico e histórico. Nesse sentido, feminicídio, é uma palavra nova, criada para falar de algo que é persistente e ao mesmo tempo terrível: que as mulheres sofrem violência ao ponto de morrerem.”

Débora Diniz, antropóloga, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e pesquisadora da Anis – Instituto de Bioética.

Pelos depoimentos acima, a falha esta no sistema que não vislumbra punir de fato um agressor, pois a simples medida protetiva é uma ação paliativa que não diminui o ódio do agressor, muito pelo contrário, aumenta e com isso acontece simultaneamente o Feminicídio.

Pois quem vai atender a Dona Maria que não teve a medida protetiva respeitada?

Eis um assunto que a sociedade tem que tomar conhecimento para evitar que esse novo fenômeno de barbárie seja barrado dentro da atual conjuntura, pois se existe a lei e não esta sendo cumprida fielmente, isso significa que o Estado não esta oferecendo às mulheres vitimas de violência doméstica, aquilo que a lei preceitua para que viva e tenha a liberdade de expressão, de ir e vir como figura na Constituição Federal.

 

Reginaldo Coutinho – Delegado sindical dos radialistas de Corumbá, cronista esportivo, locutor apresentador do programa Transnotícias na rádio Transamérica

Por corumbaonline