Na edição desta terça-feira (5) o Diário Oficial de Corumbá trouxe o decreto n° 2.300 de 05 de maio de 2020 que dispõe acerca da obrigatoriedade do uso de máscara facial não profissional no deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Assinado pelo prefeito Marcelo Iunes o decreto cita a o uso de máscaras de proteção facial para a população como medida adicional ao distanciamento social, com vistas a diminuir a propagação da doença assim como a eficácia do uso de máscara facial como medida de redução da contaminação, reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Leia o decreto na íntegra:

Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional (fabricadas preferencialmente em tecido) durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município de Corumbá e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, independente da faixa etária ou da condição de saúde, em especial, para:

I – meio de transporte público de passageiros, inclusive para os motoristas, cobradores e demais funcionários;

II – motorista e passageiros do transporte individual, por táxi, moto-táxi ou por aplicativo;

III – ambientes de atividades laborais compartilhados, nos setores público e privado;

IV – funcionários e colaboradores de estabelecimentos comerciais autorizados.

  • 1º Para efeito do caput do presente artigo, estão abrangidos os seguintes bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como lagos, rios, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimentos da administração pública.

  • 2º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art.2º Até o dia 15 de maio de 2020 será realizado trabalho educativo nos locais especificados no artigo 1º, em que serão conscientizados acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras e da vigência deste Decreto.

Art. 3º É obrigatório nas unidades administrativas do Poder Público Municipal e nos estabelecimentos comerciais, a fixação de aviso, em local de fácil visualização, constando o seguinte dizer: “USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA FACIAL”.

Art. 4º O descumprimento do presente Decreto acarretará ao infrator o pagamento de multa, com base no artigo 142, artigo 143 e inciso XLIV do artigo 150, todos da Lei Complementar nº 198, de 14 de setembro de 2016, nos seguintes parâmetros:

I – nas infrações leves, de 100 VRM até 1000VRM;

II – nas infrações graves, de 1001 VRM até 4000 VRM;

III – nas infrações gravíssimas, de 4001 VRM até 15000 VRM.

  • 1º As multas serão aplicadas considerando ainda o seguinte:
  1. a)      Infração leve: para os casos de descumprimento do uso de mascarás de proteção facial;
  1. b)      Infração grave: a não utilização de máscaras de proteção facial com recusa injustificada do seu uso, bem como o incentivo expresso para as demais pessoas quanto a sua não utilização;
  1. c)      Infração gravíssima: em sendo constatada aglomeração de pessoas e o estabelecimento comercial não exigir o uso de máscara facial.
  • 2º No caso de reincidência, as autoridades especificadas no artigo 6º deste Decreto, majorarão a infração conforme o art. 147 e seguintes do Código Sanitário Municipal.
  • 3º Competirá aos donos dos estabelecimentos a exigência de máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público.
  • 4º Poderão ser aplicadas ainda, cumulativamente com a pena de multa, as infrações especificadas no artigo 136 do Código Sanitário Municipal.

Art. 5º O descumprimento do Decreto 2263, de 16 de março de 2020 e 2272, de 23 de março de 2020 acarretará as penalidades dispostas no Código Sanitário Municipal.

Art. 6º A fiscalização e imposição de penalidades serão executadas por órgãos municipais competentes, em especial, por Fiscais da Vigilância Sanitária, Fiscais da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Fiscais de Posturas e os Fiscais de Transportes.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 5 de maio de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde

Por corumbaonline