O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul destravou seis licitações sob as quais pairavam suspeitas de irregularidades em virtude de análises de controle preventivo promovidas por Divisões Especializadas da Corte. Embora em sede cautelar o Conselheiro Relator Waldir Neves Barbosa não tenha suspenso os certames, os gestores públicos responsáveis pelas licitações estavam inseguros quanto à continuidade das contratações.

Os processos examinados pelo Relator, dois da Sanesul e os demais das Prefeituras Municipais de Campo Grande, Coxim, São Gabriel do Oeste e Camapuã, tinham em comum o fato de a principal irregularidade apontada ser a falha na pesquisa de preços. Essa é uma etapa relevante do procedimento licitatório e que serve para que a administração pública faça a previsão de gasto orçamentário com a obra, compra ou prestação do serviço, defina a modalidade de licitação, fundamente a aceitabilidade das propostas assegure a economicidade da contratação pública e até mesmo fixe o preço máximo admissível.

Na maioria dos processos, o Conselheiro Waldir Neves deparou-se com procedimentos licitatórios em que já havia ocorrido a etapa da sessão pública para apresentação de propostas de preço, tendo constatado que, apesar de algumas impropriedades meramente formais, essencialmente houve ampla competitividade, com participação de diversas empresas, e economicidade para o erário público, posto que os preços ficaram bem abaixo dos dispêndios estimados, em alguns casos até menores que os registrados nas compras do ano anterior.

São os casos, por exemplo, os pregões eletrônicos da Sanesul: o de número 22/2020 foi orçado em R$ 2.545.974,08 e a aquisição consumada por R$ 2.390.224,00, enquanto o de número 17/2020, estimado em R$ 649.363,50 e comprado por R$ 465.692,40. O conselheiro considera que o destravamento dessas licitações foi importantíssimo para assegurar a continuidade do tratamento da água para consumo humano em Mato Grosso do Sul, pois se tratavam de compras de produtos indispensáveis à potabilidade, como cloro líquido gasoso e hipoclorito de cálcio.

Ao fundamentar as decisões pelo indeferimento das medidas cautelares de suspensão sugeridas, o Relator observou o Princípio da Verdade Material, que vigora no processo de contas, analisando-se substancialmente se as “irregularidades” apontadas pela Divisão Especializada prejudicaram a competitividade e economicidade das licitações ou se foram meras “impropriedades formais”.

Também usou como vetor o Princípio da Razoabilidade, previsto no art. 5º, LIV, da CF, como decorrência do Devido Processo Legal em sua acepção substantiva (substantive due process of law). Em decorrência da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as inovações produzidas pela Lei nº 13.655/2018, o Princípio da Razoabilidade passou a ter grande importância nas decisões das esferas administrativa, controladora e judicial. A LINDB renovada abusa de termos como “necessidade e adequação da medida imposta” (Parágrafo único do art. 20), “modo proporcional e equânime” (Parágrafo único do art. 21) ou “natureza e gravidade da infração” e “circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente” (§ 2º do art. 22).

Os processos analisados em sede de controle prévio podem ser consultados no portal do TCE/MS (www.tce.ms.gov.br), em Consulta de Preços, através dos seguintes números: TC/5443/2020, TC/7271/2020, TC/7295/2020, TC/8034/2020, TC/7066/2020 e TC/7143/2020.

Aperfeiçoamento da pesquisa de preços – Nesses processos, embora tenha considerado que houve economicidade nos certames licitatórios, o Conselheiro Waldir Neves Barbosa fez forte recomendação aos gestores públicos no sentido de aperfeiçoar as pesquisas para formação dos preços de referência, que não podem ser considerados como meras estimativas, visto que dão suporte orçamentário à despesa pública, servem, em geral, de limite para o preço e fundamentam a escolha da modalidade licitatória, entre outras funções.

Segundo Neves, é preciso que o gestor público destine, cada vez mais, tempo e esforços para o planejamento das licitações, aí incluída a pesquisa de preços, a precisa definição do objeto e suas especificações e o estudo técnico preliminar. Estima-se que uma pesquisa de preços adequada consuma cerca de 45% do tempo da licitação.

A pesquisa de preços deve gerar preços referenciais reais, que representem efetivamente o valor médio do mercado. Para atingir esse objetivo, a doutrina administrativista e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) têm apontado a necessidade de uma “cesta de preços aceitáveis”, que inclua mais de uma fonte de pesquisa, não se limitando às empresas fornecedoras

Entre as fontes estão as próprias compras já realizadas pela administração pública, seja do próprio órgão ou de outros da União, Estados e Municípios (determinado pelo art. 15º, V, da Lei nº 8.666/93), bancos de preços, como o Comprasnet, catálogos de fornecedores, preços fixados pelo governo e pesquisas na internet (sites especializados, comércio eletrônico), entre outras.

O Relator entende as dificuldades dos municípios pequenos de Mato Grosso do Sul para o melhor planejamento das licitações, incluindo a pesquisas de preços mais amplas e variadas, mas considera que esse objetivo deve ser sempre visado, em conformidade com as Boas Práticas para as compras públicas.

Por Assessoria de Comunicação Institucional